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STJ define balizas para a delimitação do conceito de insumo no âmbito do PIS/COFINS

Desde a instituição do regime não-cumulativo para a Contribuição aos Programas de Integração Social – PIS e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

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STJ define balizas para a delimitação do conceito de insumo no âmbito do PIS/COFINS

Desde a instituição do regime não-cumulativo para a Contribuição aos Programas de Integração Social – PIS e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, por meio das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, o conceito de insumo, para fins de dedução de créditos tributários, gera calorosos debates entre os contribuintes e o Fisco.

No artigo 3º, II, de cada Lei acima mencionada, em suma, verifica-se que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No entanto, tais normativas não definiram o que deveria ser compreendido como insumo.

Sendo assim, sob a ótica do conceito adotado pela IN/SRF nº 404/04, admitiu-se a operação de crédito apenas em relação a alguns bens que fossem consumidos durante o processo de produção.

Evidentemente, tal conceituação não estaria ajustada à realidade do regime não-cumulativo do PIS e COFINS, uma vez que muito aquém da compensação pelos custos e despesas incorridos pelos contribuintes para auferir receita (hipótese de incidência ou fato gerador das contribuições). Dessa forma, a não-cumulatividade do PIS e COFINS estaria restringida e esvaziada, ferindo, inclusive, a interpretação sistemática abstraída da Constituição Federal.

Entre decisões do CARF e demais órgãos julgadores que refutavam a adoção deste conceito restritivo, de um lado, e outras que, de outro, aplicavam a interpretação dada pela referida IN/SRF nº 404/04, finalmente, aos 22 de fevereiro de 2018, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp nº 1.221.170/PR, definiu a questão.

Nesta oportunidade, que, frise-se, julgada sob o manto da sistemática de precedentes, o conceito de insumo, de acordo com trecho do voto da Ministra Regina Helena Costa, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Embora o acórdão deste julgamento ainda não tenha sido publicado, pelo teor dos votos dos Ministros Mauro Campbell e Regina Helena Costa, haverá a necessidade de se analisar, casuisticamente, a essencialidade ou relevância de determinado insumo para o processo produtivo ou atividade desenvolvida pela empresa para, então, decidir pela possibilidade da tomada de crédito tributário.

Está claro, de acordo com os parâmetros apresentados pelo STJ, que caberá ao contribuinte e às autoridades julgadoras a análise, demonstração e motivação sobre o que é essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade produtiva – matéria de fato, passível de produção de provas.

Em tom conclusivo, sem dúvidas, embora o conflito de interesses entre a redução da carga tributária e o intuito arrecadatório sempre permanecerá, o julgamento sedimenta interpretação consistente e razoável, em favor dos contribuintes e da interpretação constitucional da não-cumulatividade.

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