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O atual panorama de implementação da LGPD e da ANPD

Desde algum tempo a nova legislação sobre proteção de dados pessoais está em pauta. Como de costume ocorre com todos os marcos regulatórios, primeiro houve uma discussão em âmbito doutrinári

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O atual panorama de implementação da LGPD e da ANPD

Desde algum tempo a nova legislação sobre proteção de dados pessoais está em pauta. Como de costume ocorre com todos os marcos regulatórios, primeiro houve uma discussão em âmbito doutrinário, bebendo principalmente de fontes estrangeiras, escalando para proposições de lege ferenda, até finalmente a entrada em vigência da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com posteriores modificações.


No caso específico da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), como ficou nomeada, sua vigência completa ficou condicionada de acordo com a natureza das suas disposições (vide artigo 65), como forma de possibilitar a adequação da sociedade e das organizações privadas e públicas, no que se inclui a própria necessidade de se criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).


De fato, a ANPD é figura central para a implementação e fiscalização da LGPD, conforme define o artigo 5º XIX da referida lei, a qual dispõe sobre tal autoridade a partir do artigo 55-A.


Tratando-se, a princípio, de um órgão da administração pública federal, é fácil imaginar que a sua estruturação não é algo simples de ser feito. Por isso, levou-se um tempo para que a sua implementação de fato fosse levada a cabo.


Mirando para o atual estado das coisas, verifica-se que muito já foi e está sendo feito, conforme bem ilustra a linha do tempo disponibilizada no próprio site da ANPD.


No momento, a ANPD está consultando a sociedade sobre algumas questões em pauta para regulamentação, como a tomada de subsídios sobre a regulamentação da aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte.


Todavia, é bom ressaltar que a lei já está em vigor, ou seja, já está sendo aplicada, inclusive pelo Poder Judiciário e por outras autoridades. O que está prestes a vigorar são as multas administrativas previstas pela LGPD nos artigos 52, 53 e 54, a partir de 1º de agosto de 2021.


De fato, prevê o artigo 52 da LGPD que os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas, estão sujeitos à aplicação, pela ANPD de sanções que vão desde advertência, passando por multas de até 2% (dois por cento) do faturamento – excluídos os tributos, mas limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração –, ou até a proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.


Ou seja, a LGPD está em plena vigência e a ANPD já está estruturada e em desenvolvimento, ao passo que em breve as impactantes sanções administrativas poderão ser aplicadas, sem prejuízo de outras medidas de outras naturezas.


Por isso, como vem sendo alertado há um bom tempo, é preciso se atentar à proteção dos dados pessoais, por meio de medidas de adequação e, sempre que possível, mediante a implementação de um projeto de governança para a proteção de dados, capaz de envolver todos os níveis e setores de uma organização.

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