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Novo comunicado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre initial coin offerings (ICO) e HB 70

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, nesta quarta-feira, 07/03/2018, novo esclarecimento a respeito das initial coin offerings (ICO)

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Novo comunicado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre initial coin offerings (ICO) e HB 70

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, nesta quarta-feira, 07/03/2018, novo esclarecimento a respeito das initial coin offerings (ICO). A nota, no entanto, é bastante semelhante, em termos de conteúdo, aos materiais anteriormente publicados pela autarquia.

Alguns pontos, contudo, merecem ser evidenciados, dada sua relevância:

 

  1. Há, novamente, update no sentido de que, até o presente momento, nenhuma oferta inicial de tokens, independente de sua natureza, obteve dispensa ou registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários junto à autarquia;  
  2. O comunicado reafirma o fato de que não competirá à Comissão regular a oferta e negociação de ativos que não detenham a natureza jurídica de valor mobiliário, categoria construída progressivamente em nossa legislação e na jurisprudência do colegiado, com nítida inspiração no Howey test estadunidense, tema que já tivemos a oportunidade de visitar em textos anteriores;  
  3. Mais uma vez, alerta-se para alguns potenciais riscos relacionados ao investimento em captações via ICO, dentre os quais vale destacar os “desafios jurídicos e operacionais em casos de litígios com emissores, inerentes ao caráter multijurisdicional das operações com ativos virtuais”.

Aliás, com relação ao tal risco de desafios jurídicos acima referido, vale rememorar que, ainda ontem, aprovou-se, no Estado de Wyoming (EUA), a House Bill 70 (HB 70), que, além de outros aspectos, exclui, expressamente, determinados tipos de cryptoassets do campo de incidência da legislação disciplinadora do mercado de capitais.

A legislação, referida como “utility token bill” (muito embora a expressão que aparece em seu texto seja “open blockchain token”), consiste na primeira manifestação oficial a reconhecer que determinados ativos virtuais (criptográficos) não serão categorizados como valores mobiliários (securities), se preenchidos, cumulativamente, determinados requisitos, quais sejam:

 

  1. O token não poderá ser anunciado (comercializado) pelo desenvolvedor ou vendedor como um investimento;  
  2. O token deve ser intercambiável ou distribuído com os propósitos de que seu titular receba bens ou serviços; e  
  3. O desenvolvedor ou vendedor do token não poderá ter celebrado acordos de “reaquisição” ou quaisquer outros acordos, arranjos ou esquemas cuja intenção principal e efeito seja manipular ou tentar manipular o preço do token em mercado secundário.

Se é certo que a disciplina jurídica das ofertas iniciais de tokens e, de modo geral, a regulação da captação de recursos por meio da emissão de ativos criptográficos encontram-se em momentos distintos no Brasil e nos Estados Unidos, parece importante louvar a iniciativa do Estado de Wyoming, que, sem que isto implique em demérito de tantas outras que lhe precederam (como o SAFT, por exemplo), lança novas bases, agora oficiais, para a tão fértil discussão, que deve ganhar ainda mais fôlego no ano que se inicia.

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