Publicações:

Medida Provisória nº 944/2020 - Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Continuando o esforço para minimizar os impactos da declarada pandemia da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-Cov-2, nas pequenas e médias

Autor:

No items found.

Publicado em:

Medida Provisória nº 944/2020 - Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Continuando o esforço para minimizar os impactos da declarada pandemia da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-Cov-2, nas pequenas e médias empresas e evitar o aumento do desemprego decorrente da diminuição da atividade econômica, foi publicada, na última sexta-feira (dia 3 de abril de 2020), a Medida Provisória nº 944/2020 (“MP 944”).


A MP 944 institui o “Programa Emergencial de Suporte a Empregos”, que tem como finalidade criar um programa de concessão de crédito a empresários, sociedades empresárias e cooperativas, objetivando o pagamento dos salários dos empregados destes, por 2 (dois) meses. A linha de crédito criada pela MP 944 será totalizará R$40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de reais).


Em síntese, o programa tem como objeto a criação de uma linha de crédito específica, em instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, sejam elas públicas ou privadas, para financiar o pagamento de toda a folha salarial de empresários, sociedades empresárias ou cooperativas que preencherem os requisitos previstos na MP 944.


1. EMPRESAS SÃO ELEGÍVEIS PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO


  • A MP 944 estabelece que somente poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos e, portanto, contratar o crédito previsto, as pessoas com receita bruta anual superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
  • O cálculo será realizado com base na receita declarada no ano de 2019.

2. FINALIDADE DO CRÉDITO CONCEDIDO E LIMITES DE CONCESSÃO


  • A linha de crédito criada é destinada exclusivamente ao custeio da folha de pagamento;
  • O crédito poderá ser concedido em montante suficiente para pagamento da totalidade da folha de pagamento, pelo período de 2 (dois) meses, limitando-se, contudo, ao valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos por empregado, por mês;
  • Exemplificativamente, se todos os empregados recebem menos que 2 (dois) salários mínimos, o valor a ser disponibilizado como crédito poderá abranger a totalidade da folha de pagamento por 2 (dois) meses. Contudo, se a empresa empregar trabalhadores que recebam mais que 2 (dois) salários mínimos, o crédito concedido em relação a estes trabalhadores será limitado a 2 (dois) salários mínimos, devendo a empresa pagar o restante do salário do empregado;
  • O crédito é destinado ao pagamento de salários e empregados contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de modo que os valores pagos a funcionários terceirizados ou prestadores de serviços não serão contemplados;
  • Apesar de não constar no texto da MP 944, foi anunciando pelo Governo Federal que o valor decorrente da contratação do crédito será pago pela instituição financeira diretamente ao empregado. As instituições financeiras terão a obrigação de assegurar que os recursos serão utilizados exclusivamente para o pagamento da folha de pagamento da empresa.

3. JUROS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO


  • A linha de crédito concedida no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderá ser contratada – e deverá ser ofertada pelas instituições financeiras participantes, até o dia 30 de junho de 2020. Algumas instituições financeiras anunciaram que, a partir de segunda-feira (06), as pessoas elegíveis poderão iniciar as contratações;
  • A taxa de juros do crédito fornecido foi fixada no montante de 3,75% (três vírgula setenta e cinto por cento) ao ano;
  • O prazo de pagamento será de 36 (trinta e seis) meses;
  • A carência para início do pagamento será de 6 (seis) meses, mas haverá incidência dos juros durante este período.

4. CONTRAPARTIDAS E OBRIGAÇÕES


  • As empresas que contratarem as linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos terão como obrigação:


a) Fornecer ao Governo Federal e às instituições financeiras participantes apenas informações verídicas;

b) Utilizar os recursos provenientes do crédito contratado apenas para a finalidade legal, isto é, pagamento da folha salarial; e

c) Não demitir sem justa causa os seus empregados, desde a data da contratação do crédito até 60 (sessenta) dias depois do recebimento da última parcela. Ou seja, a partir da data da assinatura do contrato de concessão do crédito a empresa tomadora não poderá demitir sem justa causa seus empregados. A empresa só poderá realizar demissões de empregados sem justa causa 60 (sessenta) dias após a disponibilização da última parcela do crédito.


  • Na hipótese de a empresa tomadora do crédito descumprir as obrigações acima, a dívida vencerá de forma antecipada, podendo a instituição financeira realizar a cobrança imediata do valor integral, acrescido dos juros aplicáveis.

5. FORMA DE CONCESSÃO


  • A forma de concessão do crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos não foi detalhada na MP 944, mas será realizada por intermédio das instituições financeiras;
  • A concessão do crédito observará as políticas próprias da instituição financeira, sendo permitida a consideração e consulta aos sistemas de restrição de crédito e aos registros de inadimplência do sistema do Banco Central do Brasil, em relação aos 6 (seis) meses anteriores à contratação;
  • Por fim, a MP 944, em seu artigo 2º, § 2º, determina que a empresa, para contratar o crédito, deverá ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira que seja participante do Programa Emergencial de Suporte a Empregos. As instituições financeiras participantes ainda não foram anunciadas.

Conclusões gerais

Em linhas gerais, a MP 944 cria linha de crédito emergencial, a ser financiada com recursos majoritariamente provenientes da União Federal, cuja concessão ficará a cargo das instituições financeiras participantes, sejam elas públicas ou privadas.


A linha de crédito tem finalidade específica – pagamento de salários – e é destinada a pequenas e médias empresas, com receita no ano de 2019 entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).


A MP 944 estabelece, ainda, condições pré-determinadas, como taxa de juros, prazo para pagamento e carência, que, em comparação com o mercado de crédito nacional, são benéficas às empresas. Por outro lado, a MP 944 também impõe contrapartidas às empresas beneficiadas, das quais a mais importante é a impossibilidade de demissão de empregados por determinado tempo.


Nesse sentido, levando-se em consideração que a linha de crédito será oferecida por meio de instituições financeiras e que os recursos destinados a ela não são infinitos (mas sim limitados ao valor de quarenta bilhões de reais), recomenda-se aos empresários que sejam elegíveis e tenham interesse na obtenção do crédito que entrem em contato com os gerentes de suas respectivas contas bancárias para mais informações e se preparem para a requisição do crédito.


Nós, do Andrade Chamas Advogados, estamos acompanhando atentamente a evolução da situação e atualizaremos nossos clientes assim que novas medidas forem anunciadas ou implementadas. Além disso, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e aconselhar nossos clientes.


Disclaimer: Os conteúdos são disponibilizados meramente para efeitos informativos, não constituindo qualquer tipo de aconselhamento, legal ou de qualquer outra natureza. Assim, a leitura do presente texto não substitui a análise detida por parte do destinatário a respeito dos pontos aqui tratados, bem como o aconselhamento por meio de profissionais capacitados.

Ao clicar em “Aceitar todos os cookies”, você concorda com o armazenamento de cookies em seu dispositivo para melhorar a navegação no site, analisar o uso do site e auxiliar em nossos esforços de marketing. Veja nossa Política de Privacidade para mais informações
+