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Continuando o esforço para minimizar os impactos da declarada pandemia da doença COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-Cov-2, nas pequenas e médias empresas e evitar o aumento do desemprego decorrente da diminuição da atividade econômica, foi publicada, na última sexta-feira (dia 3 de abril de 2020), a Medida Provisória nº 944/2020 (“MP 944”).
A MP 944 institui o “Programa Emergencial de Suporte a Empregos”, que tem como finalidade criar um programa de concessão de crédito a empresários, sociedades empresárias e cooperativas, objetivando o pagamento dos salários dos empregados destes, por 2 (dois) meses. A linha de crédito criada pela MP 944 será totalizará R$40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de reais).
Em síntese, o programa tem como objeto a criação de uma linha de crédito específica, em instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, sejam elas públicas ou privadas, para financiar o pagamento de toda a folha salarial de empresários, sociedades empresárias ou cooperativas que preencherem os requisitos previstos na MP 944.
1. EMPRESAS SÃO ELEGÍVEIS PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO
2. FINALIDADE DO CRÉDITO CONCEDIDO E LIMITES DE CONCESSÃO
3. JUROS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4. CONTRAPARTIDAS E OBRIGAÇÕES
a) Fornecer ao Governo Federal e às instituições financeiras participantes apenas informações verídicas;
b) Utilizar os recursos provenientes do crédito contratado apenas para a finalidade legal, isto é, pagamento da folha salarial; e
c) Não demitir sem justa causa os seus empregados, desde a data da contratação do crédito até 60 (sessenta) dias depois do recebimento da última parcela. Ou seja, a partir da data da assinatura do contrato de concessão do crédito a empresa tomadora não poderá demitir sem justa causa seus empregados. A empresa só poderá realizar demissões de empregados sem justa causa 60 (sessenta) dias após a disponibilização da última parcela do crédito.
5. FORMA DE CONCESSÃO
Conclusões gerais
Em linhas gerais, a MP 944 cria linha de crédito emergencial, a ser financiada com recursos majoritariamente provenientes da União Federal, cuja concessão ficará a cargo das instituições financeiras participantes, sejam elas públicas ou privadas.
A linha de crédito tem finalidade específica – pagamento de salários – e é destinada a pequenas e médias empresas, com receita no ano de 2019 entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
A MP 944 estabelece, ainda, condições pré-determinadas, como taxa de juros, prazo para pagamento e carência, que, em comparação com o mercado de crédito nacional, são benéficas às empresas. Por outro lado, a MP 944 também impõe contrapartidas às empresas beneficiadas, das quais a mais importante é a impossibilidade de demissão de empregados por determinado tempo.
Nesse sentido, levando-se em consideração que a linha de crédito será oferecida por meio de instituições financeiras e que os recursos destinados a ela não são infinitos (mas sim limitados ao valor de quarenta bilhões de reais), recomenda-se aos empresários que sejam elegíveis e tenham interesse na obtenção do crédito que entrem em contato com os gerentes de suas respectivas contas bancárias para mais informações e se preparem para a requisição do crédito.
Nós, do Andrade Chamas Advogados, estamos acompanhando atentamente a evolução da situação e atualizaremos nossos clientes assim que novas medidas forem anunciadas ou implementadas. Além disso, permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e aconselhar nossos clientes.
Disclaimer: Os conteúdos são disponibilizados meramente para efeitos informativos, não constituindo qualquer tipo de aconselhamento, legal ou de qualquer outra natureza. Assim, a leitura do presente texto não substitui a análise detida por parte do destinatário a respeito dos pontos aqui tratados, bem como o aconselhamento por meio de profissionais capacitados.