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Acesso à justiça e Litigiosidade repetitiva no Brasil

O termo acesso à Justiça, na sua concepção material, deve significar o acesso a uma ordem jurídica comprometida com resultados úteis e efetivos, pois não se trata apenas de possibilitar

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Acesso à justiça e Litigiosidade repetitiva no Brasil

O termo acesso à Justiça, na sua concepção material, deve significar o acesso a uma ordem jurídica comprometida com resultados úteis e efetivos, pois não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.


A evolução do acesso à justiça, costumeiramente relacionada às “ondas” de ampliação do acesso à justiça, de Cappelletti e Garth, tem como início a preocupação com a facilitação do acesso aos pobres; passa pela preocupação com a representação dos interesses difusos e coletivos em juízo; e chega à terceira onda, que abrange as duas primeiras e é denominada como “um novo enfoque de acesso à justiça”, e “se preocupa principalmente com o conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e, mesmo, prevenir disputas nas sociedades modernas”.


As causas das demandas repetitivas são costumeiramente relacionadas à litigiosidade de massa. Esta, por sua vez, pode ser concebida pela demanda pela prestação judicial, não devendo ser confundida, no entanto, com a noção de conflituosidade, uma vez que nem todo conflito é reconhecido pelas partes, ou, mesmo que reconhecido, pode não ser levado ao conhecimento de terceiro para sua resolução, ao passo que uma série de fatores influencia o reconhecimento do conflito, sua evolução e a decisão de invocar terceiro para auxiliar ou determinar o caminho para sua resolução.


Já as causas da litigiosidade de massa, por sua vez, são apontadas tanto como sendo exteriores às instituições judiciárias quanto como intrínsecas às próprias instituições judiciárias.  De fato, pesquisas empíricas empreendidas sobre o tema revelam que causas externas ao Judiciário como “regulamentação administrativa e legislativa, marcos institucionais, questões sócio-econômicas e práticas de gestão empresarial” podem impulsionar consideravelmente o número de litígios. Da mesma forma, causas internas como “o gerenciamento, a falta de uniformização no entendimento dos Tribunais, carência quantitativa e qualitativa de recursos humanos, problemas de organização judiciária, conduta dos procuradores das partes, dentre outras questões”, igualmente contribuem para a perpetuação da litigiosidade de massa.


Destacando-se as causas externas, observa-se que além das causas impulsionadas pelo próprio Estado, que descumpre com suas obrigações e falha na regulamentação administrativa e legislativa, às demais também se tem imputado a colaboração de diversos fatores, tais como a concentração demográfica, a globalização, a precarização da qualidade dos produtos e serviços, dentre outros.


A modernidade também colabora para este cenário de aumento da litigiosidade, principalmente na sua modalidade individual. De fato, como afirma Bauman há cada vez mais uma sociedade individualista, que flui das organizações de ação coletiva para uma cultura desintegrada.


Esse conjunto de causas cria um contexto de resistência, tido como uma das razões para o surgimento da crise da administração da justiça, ao lado da própria crise de identidade e mesmo de referência política, o que se diz relacionar também às “condições sociais do pós-guerra e a insuficiência da ação pública, em relação às várias crises que se colocam”.  


O crescimento da litigiosidade de massa reflete, inevitavelmente, no aumento da procura pelo Poder Judiciário. Entretanto, isso não significa que todos estão acessando a justiça, pois enquanto há setores da sociedade que utilizam muito a justiça, outros setores ainda se encontram às margens do seu acesso.


Trata-se da clássica distinção entre os litigantes habituais e os demandantes eventuais ou repeat players vs. one-shot player, que denuncia a existência de um abismo no acesso à justiça, pois enquanto alguns litigam em grande quantidade, muitas vezes extraindo vantagens das supostas ou reais deficiências do método tradicional de resolução de conflitos, outra grande parte muitas vezes deixa de pleitear a tutela de seus direitos, o que não afasta a existência de uma “litigiosidade contida”.


Com efeito, tal como algumas empresas, também o governo e agências públicas têm sido responsáveis pelo extraordinário aumento de demandas no Judiciário. A bem da verdade, o Estado, representado por todas as esferas do Poder Executivo, suas autarquias e empresas públicas, é o grande responsável por mais de 80% do contingente de processos no país.


Assim, infelizmente sustenta-se que o Poder Judiciário brasileiro, como um todo, “estimula um paradoxo: demandas de menos e demandas demais”, no sentido de que “de um lado, expressivos setores da população acham-se marginalizados dos serviços judiciais, utilizando-se, cada vez mais, da justiça paralela, governada pela lei do mais forte, certamente menos justa e com altíssima potencialidade de desfazer todo o tecido social. De outro, há os que usufruem em excesso da justiça oficial, gozando das vantagens de uma máquina lenta, atravancada e burocratizada”.


Fato é que, diante da preferência, no contexto brasileiro, pela configuração atomizada em face da forma molecular de resolução dos processos repetitivos, as demandas repetitivas têm causado um grande impacto no Poder Judiciário, que, incapaz de acompanhar o aumento expressivo da sua carga de serviço, passou a demorar cada vez mais para entregar uma resposta aos jurisdicionados.


E, por ordem jurídica justa deve se compreender um sistema de justiça que ofereça respostas coerentes e íntegras.

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