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A regulamentação das Empresas Simples de Inovação (Inova Simples) e a Resolução CGSIM nº 55/2020

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A regulamentação das Empresas Simples de Inovação (Inova Simples) e a Resolução CGSIM nº 55/2020

Bárbara Teles

Em 24 de abril de 2019 foi publicada a Lei Complementar nº 167/2019, que instituiu a Empresa Simples de Inovação (“Inova Simples”), com o objetivo de estimular a criação, formalização, desenvolvimento e consolidação de startups como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

Visando definir o rito sumário para abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, foi publicada, em 24 de março de 2020, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“CGSIM”), a Resolução CGSIM nº 55/2020, que entrará em vigor após decorridos 240 (duzentos e quarenta) dias de sua publicação. O procedimento se dará de forma simplificada e automática, no Portal Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“Portal da Redesim”)[1].

Fazem jus ao referido rito sumário as pessoas físicas ou jurídicas que se autodeclararem no Portal da Redesim como startups ou empresas de inovação, definidas por lei como aquelas que visam

aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva”,

afirmando a legislação, ainda, que as startups

“caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita” (artigo 65-A, §§1º e 2º, Lei Complementar nº 123/2006).

As pessoas físicas deverão preencher o formulário digital no Portal da Redesim informando:

I - nome, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), qualificação civil e domicílio do titular ou, na hipótese de mais de um, dos titulares;

II - o escopo da intenção empresarial inovadora;

III - nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão "Inova Simples" (I.S.), sendo possível optar por utilizar o número do CNPJ seguido do termo "Inova Simples (I.S.)" (hipótese na qual o nome será gerado automaticamente) ou incluir um nome empresarial que será verificado para fins de colidência por identidade na Base Nacional Cadastral Única de Empresas (BNE) (quando, então, deverá ser preenchida declaração manifestando ciência de que o nome empresarial deverá ser alterado, se eventualmente for constatada colidência por semelhança);

IV - local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking;

V - auto declaração de que são cumpridos os requisitos da legislação municipal ou distrital para o exercício da atividade no local da sede; e

VI - auto declaração de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, e que caracteriza risco leve ou baixo risco.

O mesmo procedimento deverá ser seguido se a titularidade da Empresa Simples de Inovação for de pessoa jurídica, com a diferença que as informações do item I serão: nome empresarial, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o local da sede. Destaque-se que não é possível a transformação de pessoa jurídica já existente em Inova Simples e sim seu registro como titular da nova empresa.

Após o preenchimento do formulário, será gerado automaticamente um número de CNPJ. A empresa deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei. Ressalte-se que os referidos recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup (artigo 65-A, §§6º e 9º, Lei Complementar nº 123/2006).

Quanto a eventual conteúdo inventivo existente, após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a empresa poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), através do próprio Portal Nacional da Redesim, para fins de registro de marcas e patentes. De acordo com a Resolução CGSIM  nº 55/2020, o INPI regulamentará e criará mecanismo que contemple desde a recepção dos dados até o processamento sumário das solicitações de marcas e patentes das Empresas Simples de Inovação.

No mais, é permitido que, após o registro como Inova Simples, a empresa seja transformada em empresário individual, EIRELI ou mesmo sociedade empresária. Ainda, na eventualidade de a empresa não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de auto declaração no portal da Redesim.

Certamente, o texto da Resolução CGSIM nº 55/2020 será objeto de discussão ao longo do extenso período de vacatio legis, permitindo que os empreendedores, investidores e, de modo geral, o mercado avaliem a qualidade das normas introduzidas.

Nessa linha, é importante lembrar que, apesar de louvável o intuito, algumas experiências recentes promovidas pelo legislador brasileiro para incentivar a inovação não produziram os resultados esperados, em virtude de falhas fundamentais, como a criação da figura do contrato de participação (artigos 61-A e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006, introduzidos pela Lei Complementar nº 155/2016), que, na tentativa de institucionalizar e conferir maior segurança às operações com mútuos conversíveis, acabou se revelando pouquíssimo utilizado na prática.

   [1] <http://www.redesim.gov.br/>.

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