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A disciplina do investidor-anjo pela recente LC 155/2016

Recentemente, o panorama institucional do setor de startups brasileiro foi, em certa medida, beneficiado com a redução de incertezas que representavam óbice

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A disciplina do investidor-anjo pela recente LC 155/2016

Recentemente, o panorama institucional do setor de startups brasileiro foi, em certa medida, beneficiado com a redução de incertezas que representavam óbice ao aporte de capital nos momentos iniciais dos empreendimentos.

Isto se deu com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, que, basicamente, altera a Lei Complementar nº 123/2006, a qual institui o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Nesse tocante, a legislação brasileira tratou, de forma expressa e pela primeira vez, da figura do chamado investidor-anjo, que, conforme deflui da leitura do novo artigo 61-A, caput e §3º, da LC 123/2006, é a pessoa física ou jurídica que realiza, naquelas sociedades enquadradas como ME ou EPP, aporte de capital para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos.

A breve disciplina jurídica de tais investimentos introduzida pela recente normativa compreende, dentre outros pontos, algumas exigências mínimas para a estruturação dos contratos de participação, modalidade de negócio jurídico por meio do qual se dará a inversão nas sociedades, bem como a limitação do exercício do objeto social unicamente pelos sócios ditos “regulares”, de forma semelhante ao que ocorre com as sociedades em conta de participação (ali, entre sócios ostensivos e participantes).

Parece-nos que, das inovações, as mais interessantes e oportunas dizem respeito:

 

  1. à expressa limitação de responsabilidade do investidor-anjo, que, nos termos do §4º, I, do dispositivo aludido, não responderá por qualquer dívida da sociedade, inclusive na hipótese de recuperação judicial, afastando-se, de forma expressa, a aplicação do artigo 50 do Código Civil, que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica;  
  2. à consignação no sentido de que a emissão e titularidade dos chamados “aportes especiais” (entendidos como os investimentos realizados pelos anjos) não impedem o enquadramento e manutenção das sociedades investidas no regime do Simples Nacional;  
  3. à conferência, ao anjo, de (i) direito de preferência nas hipóteses de procedimentos de venda da sociedade investida; e (ii) direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições em que forem ofertados aos sócios regulares (semelhante a um tag along); e  
  4. à autorização para que fundos de investimento aportem capital como investidores-anjo em ME e EPP.

Certamente, algumas questões permanecem abertas e, outras, muito embora tratadas pela nova legislação, serão objeto de discussão, como, por exemplo, a proibição para que os investidores-anjo titularizem direitos de gerência (expressão naturalmente vaga) e o tratamento pouco flexível dado ao prazo contratual e à forma de remuneração.

No entanto, de modo geral, a iniciativa parece louvável, especialmente por reduzir a incerteza quanto à possibilidade de responsabilização dos investidores-anjo pelas obrigações da sociedade investida, elemento que acentuava os riscos assumidos pelo financiador (que, especialmente nos investimentos seed e early stage, já não eram poucos).

Relembrando que os dispositivos acrescidos pela LC 155/2016 somente entram em vigor em 1 de janeiro de 2017, entendemos que o legislador caminhou no sentido de permitir, de forma mais intensa, o acesso dos pequenos a novas formas de financiamento, contribuindo para o desenvolvimento do ecossistema.

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