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Recentemente, o panorama institucional do setor de startups brasileiro foi, em certa medida, beneficiado com a redução de incertezas que representavam óbice ao aporte de capital nos momentos iniciais dos empreendimentos.
Isto se deu com o advento da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, que, basicamente, altera a Lei Complementar nº 123/2006, a qual institui o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Nesse tocante, a legislação brasileira tratou, de forma expressa e pela primeira vez, da figura do chamado investidor-anjo, que, conforme deflui da leitura do novo artigo 61-A, caput e §3º, da LC 123/2006, é a pessoa física ou jurídica que realiza, naquelas sociedades enquadradas como ME ou EPP, aporte de capital para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos.
A breve disciplina jurídica de tais investimentos introduzida pela recente normativa compreende, dentre outros pontos, algumas exigências mínimas para a estruturação dos contratos de participação, modalidade de negócio jurídico por meio do qual se dará a inversão nas sociedades, bem como a limitação do exercício do objeto social unicamente pelos sócios ditos “regulares”, de forma semelhante ao que ocorre com as sociedades em conta de participação (ali, entre sócios ostensivos e participantes).
Parece-nos que, das inovações, as mais interessantes e oportunas dizem respeito:
Certamente, algumas questões permanecem abertas e, outras, muito embora tratadas pela nova legislação, serão objeto de discussão, como, por exemplo, a proibição para que os investidores-anjo titularizem direitos de gerência (expressão naturalmente vaga) e o tratamento pouco flexível dado ao prazo contratual e à forma de remuneração.
No entanto, de modo geral, a iniciativa parece louvável, especialmente por reduzir a incerteza quanto à possibilidade de responsabilização dos investidores-anjo pelas obrigações da sociedade investida, elemento que acentuava os riscos assumidos pelo financiador (que, especialmente nos investimentos seed e early stage, já não eram poucos).
Relembrando que os dispositivos acrescidos pela LC 155/2016 somente entram em vigor em 1 de janeiro de 2017, entendemos que o legislador caminhou no sentido de permitir, de forma mais intensa, o acesso dos pequenos a novas formas de financiamento, contribuindo para o desenvolvimento do ecossistema.